LEI N° 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual

Título 1
Das Disposições Preliminares

Artigo 1º. Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único. 
Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2º. 
As normas desta lei aplícam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3º. 
Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.

Título 2
Dos Princípios da Administração Pública

Artigo 4º. A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5º. 
A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6º. 
Somente a lei poderá:
inciso 1º. criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
inciso 2º. prever infrações ou prescrever sanções.

Título 3
Dos Atos Administrativos


Capítulo 1
Disposição Preliminar

Artigo 7º. A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.

Capítulo 2
Da Invalidade dos Atos

Artigo 8º. São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
inciso 1º. incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
inciso 2º. omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
inciso 3º. impropriedade do objeto;
inciso 4º. inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
inciso 5º. desvio de poder;
inciso 6º. falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único. 
Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9º. 
A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único. 
A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Artigo 10. 
A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando:

inciso 2º da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;
inciso 3º. forem passíveis de convalidação.
Artigo 11. 
A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que:
inciso 1º. na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;
inciso 2º. na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
parágrafo 1º. Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.
parágrafo 2º. A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

Capítulo 3
Da Formalização dos Atos

Artigo 12. São atos administrativos:
inciso 1º de competência privativa:
alínea á). do Governador do Estado, o Decreto;
alínea b). dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução;
alínea c). dos órgãos colegiados, a Deliberação;
inciso 2º de competência comum:
alínea á). a todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria;
alínea b). a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.
parágrafo 1º. Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
parágrafo 2º. Aplíca-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972.
Artigo 13. 
Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Artigo 14. 
Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Artigo 15. 
Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:
inciso 1º. nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;
inciso 2º. os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação dêvam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
inciso 3º. nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
inciso 4º. as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.

Capítulo 4
Da Publicidade dos Atos

Artigo 16. Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário.
Artigo 17. 
Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.
Parágrafo único. 
A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.

Capítulo 5
Do Prazo para a Produção dos Atos

Artigo 18. Será de 60  dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único. 
O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.

Capítulo 6
Da Delegação e da Avocação

Artigo 19. Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20. 
São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
inciso 1º. a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
inciso 2º. as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
inciso 3º. as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
inciso 4º. a totalidade da competência do órgão;
inciso 5º. as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único. 
O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.

TITULO 4
Dos Procedimentos Administrativos

Capítulo 1
Normas Gerais

Seção 1
Dos Princípios

Artigo 21. Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares.
Artigo 22. 
Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.
parágrafo 1º. Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.
parágrafo 2º. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção 2
Do Direito de Petição

Artigo 23. É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo único. 
As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Artigo 24. 
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.

Seção 3
Da Instrução

Artigo 25. Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.
Artigo 26. 
O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

Parágrafo único. Os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante a tramitação do processo, e a autenticação de cópias de documentos físicos exigidos na forma da lei poderá ser feita pelo órgão administrativo ou pelo advogado constituído para os fins específicos desta lei. (NR)

Artigo 27. Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.
Artigo 28. 
Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
parágrafo 1º. A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
parágrafo 2º. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada.
Artigo 29. 
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
Artigo 30. 
Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Artigo 31. 
Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.

Seção 4
Dos Prazos

Artigo 32. Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
inciso 1º. para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2  dias;
inciso 2º. para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6  dias;
inciso 3º. para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7  dias;
inciso 4º. para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20  dias, prorrogáveis por 10  dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
inciso 5º. para decisões no curso do procedimento: 7  dias;
inciso 6º. para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7  dias;
inciso 7º. para decisão final: 20  dias;
inciso 8º. para outras providências da Administração: 5  dias.
parágrafo 1º. O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
parágrafo 2º. Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
Artigo 33. 
O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120  dias, se outro não for legalmente estabelecido.
parágrafo 1º. Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
parágrafo 2º. Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
parágrafo 3º. O disposto no parágrafo 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.

Seção 5
Da Publicidade

Artigo 34. No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:
inciso 1º. constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores;
inciso 2º. considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
inciso 3º. será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;
inciso 4º. na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;
inciso 5º. quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. 
Na hipótese do inciso 3º, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 35. 
Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo único. 
A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 36. 
Ao advogado e assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

Capítulo 2
Dos Recursos


Seção 1
Da Legitimidade para Recorrer

Artigo 37. Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
Artigo 38. 
À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

Seção 2
Da Competência para Conhecer do Recurso

Artigo 39. Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
Artigo 40. 
Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:
inciso 1º. na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente; e
inciso 2º. na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.
Parágrafo único. 
O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no Artigo 38.

Seção 3
Das Situações Especiais

Artigo 41. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
Artigo 42. 
Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único. 
O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

Seção 4
Dos Requisitos da Petição de Recurso

Artigo 43. A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
inciso 1º. será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;
inciso 2º. trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;
inciso 3º. conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.
Artigo 44. 
Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração será de 15  dias contados da publicação ou notificação do ato.
Artigo 45. 
Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.

Seção 5
Dos Efeitos dos Recursos

Artigo 46. O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:
inciso 1º. houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e
inciso 2º. além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da decisão final.
Parágrafo único. 
Na hipótese do inciso 2º, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

Seção 6
Da Tramitação dos Recursos

Artigo 47. A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
inciso 1º. a petição será juntada aos autos em 2  dias, contados da data de seu protocolo;
inciso 2º. quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;
inciso 3º. requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o pedido nos 5  dias subseqüentes;
inciso 4º. havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com prazo comum de 15  dias, para oferecimento de contra-razões;
inciso 5º. com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo máximo de 20  dias, salvo na hipótese do Artigo 38;
inciso 6º. a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7  dias subseqüentes;
inciso 7º. mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para conhecer do recurso, para decisão, em 30  dias.
parágrafo 1º. As decisões previstas nos incisos 3º, inciso 6º e 7º. serão encaminhadas, em 2  dias, à publicação no Diário Oficial do Estado.
parágrafo 2º da decisão prevista no inciso 3º, não caberá recurso na esfera administrativa.
Artigo 48. 
Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20  dias.

Seção 7
Da Decisão e seus Efeitos

Artigo 49. A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.
Artigo 50. 
Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120  dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.
parágrafo 1º. No caso do pedido de reconsideração previsto no Artigo 42, o prazo para a decisão será de 90  dias.
parágrafo 2º. O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.
Artigo 51. 
Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável.

Capítulo 3
Dos Procedimentos em Espécie


Seção 1
Do Procedimento de Outorga

Artigo 52. Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do exercício do direito.
Artigo 53. 
A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Artigo 54. 
O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:
inciso 1º. o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
inciso 2º. os fundamentos de fato e de direito do pedido;
inciso 3º. a providência pretendida;
inciso 4º. as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
Parágrafo único. 
O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o interessado disponha.
Artigo 55. 
A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as seguintes regras:
inciso 1º. protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2  dias;
inciso 2º. o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos 1º. a inciso 4º do artigo anterior, notificando-se o requerente;
inciso 3º. se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente;
inciso 4º. a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria jurídica;
inciso 5º. quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente será intimado, com prazo de 7  dias, para manifestação final;
inciso 6º. terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20  dias subseqüentes;
inciso 7º da decisão caberá recurso hierárquico.
Artigo 56. 
Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, com observância das normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.

Seção 2
Do Procedimento de Invalidação

Artigo 57. Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber, de outros ajustes.
Artigo 58. 
O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes regras:
inciso 1º. o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o contrato, atendidos os requisitos do Artigo 54;
inciso 2º. recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria jurídica para emissão de parecer, em 20  dias;
inciso 3º. o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual invalidação atingirá terceiros;
inciso 4º. quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade determinará sua intimação, para, em 15  dias, manifestar-se a respeito;
inciso 5º. concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7  dias, apresentarem suas razões finais;
inciso 6º. a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20  dias, por despacho motivado, do qual serão intimadas as partes;
inciso 7º da decisão, caberá recurso hierárquico.
Artigo 59. 
O procedimento para invalidação ofício observará as seguintes regras:
inciso 1º. quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o praticou, ou seu superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;
inciso 2º. o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo, quando for o caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos incisos 4º. a inciso 7º do artigo anterior.
Artigo 60. 
No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a execução do ato ou contrat , para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.
Artigo 61. 
Invalidado o ato ou contrato, a administração tomará as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

Seção 3
Do Procedimento Sancionatório

Artigo 62. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo único. 
No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Artigo 63. 
O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:
inciso 1º. verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
inciso 2º. o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;
inciso 3º. o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15  dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;
inciso 4º. caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
inciso 5º. o acusado será intimado para:
alínea á). manifestar-se, em 7  dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
alínea b). acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2  dias;
alínea c). formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7  dias;
alínea d). concluida a instrução, apresentar, em 7  dias, suas alegações finais;
inciso 6º. antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;
inciso 7º. a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20  dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;
inciso 8º da decisão caberá recurso.
Artigo 64. 
O procedimento sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.
Parágrafo único. 
Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.

Seção 4
Do Procedimento de Reparação de Danos

Artigo 65. Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
inciso 1º. o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5  anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
inciso 2º. o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;
inciso 3º. o requerimento conterá os requisitos do Artigo 54, devendo trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado concorda com as condição contidas neste artigo e no subsequente;
inciso 4º. o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do Artigo 55;
inciso 5º. a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses previstas em regulamento;
inciso 6º. acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15  dias,a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o interessado;
inciso 7º. a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10  dias, contados da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se os autos;
inciso 8º. os débitos inscritos até 1º de julho serão pagos até o último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;
inciso 9º. o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado monetariamente até o mês do pagamento, importará em quitação do débito;
inciso 10. o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo previstos nos incisos 8º e 9º.
parágrafo 1º. Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos 7º, parte final, e inciso 10, perderá qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da responsabilidade administrativa.
parágrafo 2º. Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso 5º, hipótese em que o delegante tornarse-á a instância máxima de recurso.
Artigo 66. 
Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro acréscimo.
Artigo 67. 
Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15  dias, pelo órgão encarregado de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
Artigo 68. 
Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10  dias, determinará a instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção 3ª. para apuração de eventual responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dólo.
Parágrafo único. 
O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando na forma do Artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente o particular.
Artigo 69. 
Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30  dias, recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.
Artigo 70. 
Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior, será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial para cobrança do débito.
Artigo 71. 
Aplíca-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura administrativa.

Seção 5
Do Procedimento para Obtenção de Certidão

Artigo 72. É assegurada, nos termos do Artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da Administração Pública, ressalvado o disposto no Artigo 75.
Parágrafo único. 
As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Artigo 73. 
Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver certificados.
Artigo 74. 
O requerimento será apreciado, em 5  dias úteis, pela autoridade competente, que determinará a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5  dias úteis.
Artigo 75. 
O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
parágrafo 1º. Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica, que se manifestará em 3  dias úteis.
parágrafo 2º do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.
Artigo 76. 
A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único. 
Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente, conforme legislação específica.

Seção 6
Do Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais

Artigo 77. Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro,informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive policiais.
Artigo 78. 
O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:
inciso 1º. o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações, requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste das fichas ou registros existentes;
inciso 2º. as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10  dias úteis, contados do protocolo do requerimento;
inciso 3º. as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme for requerido pelo interessado:
alínea á). o conteúdo integral do que existir registrado;
alínea b). a fonte das informações e dos registros;
alínea c). o prazo até o qual os registros serão mantidos;
alínea d). as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do serviço, tem, diretamente, acesso aos registros;
e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses registros; e
alínea f). se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são esses órgãos.
Artigo 79. 
Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando de sua solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que vierem a ser contra o mesmo instaurados.
Artigo 80. 
Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:
inciso 1º. o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
inciso 2º. as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
inciso 3º. os órgãos aos quais se destinam as informações; e
inciso 4º. a existência do direito de acesso e de retificação das informações.
Parágrafo único. 
Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.
Artigo 81. 
É proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.
Artigo 82. 
É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados.

Seção 7
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais

Artigo 83. Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:
inciso 1º. a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo Artigo 81;
inciso 2º. a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Parágrafo único. 
Aplícam-se ao procedimento de retificação as regras contidas nos Artigos 54 e 55.
Artigo 84. 
O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de informações neles contidas.
Artigo 85. 
No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.

Seção 8
Do Procedimento de Denúncia

Artigo 86. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá denunciá-la à Administração.
Artigo 87. 
A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias e, se possível, seus responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo único. 
Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Artigo 88. 
Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
inciso 1º. é obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
inciso 2º. o denunciante não é parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para depor;
inciso 3º. o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.
Artigo 89. 
Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento regulado nesta Seção.

Título 5
Disposições Finais

Artigo 90. O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando, necessariamente, em nulidade do procedimento.
parágrafo 1º. Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.
parágrafo 2º. Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados, causados pela Administração, resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.
Artigo 91. 
Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou feriados.
Artigo 92. 
Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
parágrafo 1º. Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.
parágrafo 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado antes do horário normal.
Artigo 93 . 
Esta lei entrará em vigor em 120  dias contados da data de sua publicação.
Artigo 94 . 
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969 e a Lei nº 5.702, de 5 de junho de 1987.